No último
dia 23 de abril – coincidentemente aniversário da Guarda Municipal de Lagarto –
foi aprovada no Plenário da Câmara dos Deputados a redação final do Projeto de
Lei nº 1.322-C, de autoria do Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), que “dispõe sobre o
Estatuto Geral das Guardas Municipais”. A matéria seguiu, no dia 29, para votação no Senado Federal.
Após
tramitação que levou 11 anos (deu entrada no Congresso Nacional em 2003 e
sofreu diversas emendas), finalmente o PL foi votado e aprovado.
O texto, que
“institui normas gerais para as guardas
municipais” e disciplina o § 8º do art. 144 da Constituição Federal (art.
1º), consagra velhas aspirações de todas as Corporações do país ao dar-lhes
caráter civil; o uso de uniforme e não de farda e a possibilidade do porte de
arma de fogo, autorizado pelo art. 16.
Todavia,
esta última prerrogativa é condicionada pelos incisos I e II do art. 13, que
prevê a criação prévia de controle interno (Corregedoria) e externo (Ouvidoria
Independente), além de Código de Conduta próprio (art. 14).
Quanto ao
uniforme das guardas municipais, o PL ratifica o uso da cor azul-marinho e, ao
mesmo tempo, veda a utilização de “denominações
idênticas à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos,
uniformes, distintivos e condecorações”.
Outro passo
decisivo e inovador do Projeto para a desmilitarização total das guardas é a
taxativa proibição de submetê-las a “regulamentos
disciplinares de natureza militar” (parágrafo único do art. 14).
O Capítulo III
(Das Competências) avança no sentido de eliminar várias controvérsias sobre a
atuação dos guardas municipais. Uma delas diz respeito à fiscalização do trânsito
no âmbito municipal. O inciso VI do art. 5º sepulta de vez a polêmica de o
guarda poder ou não fiscalizar as condições de circulação e estacionamento
dentro do município, verbis:
“...
VI – exercer as competências de trânsito que
lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, ou de forma
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou
municipal;”
Este mesmo
Capítulo introduz outras novidades de caráter eminentemente humanista. Abandona
a mera questão material (bens, serviços e instalações) e dá outra dimensão à
proteção do cidadão, ao assegurar “a
proteção sistêmica da população”, a contribuição “com a paz social” e determinar “o
respeito aos direitos fundamentais das pessoas” (incisos III, IV e V).
Ainda nas Competências,
o PL deixa claro que as guardas municipais passam a fazer parte do Sistema de
Segurança Pública, tanto em nível federal quanto estadual. Muitas são as ações
clássicas de policiamento ostensivo, preventivo e reativo que passam a ser legalmente
de competência concorrente das guardas: “atendimento
de ocorrências emergenciais”; prisão em flagrante e encaminhamento de infrator
à Delegacia de Polícia; “estudo de
impacto na segurança local”; “prevenção
primária à violência”; “auxiliar na
segurança de grandes eventos” etc.
Outro dispositivo
inovador é a inserção de quantitativo máximo para o efetivo das guardas. Mesmo
não adotando critérios internacionalmente reconhecidos de policiais/população,
o PL não passa ao largo dessa questão tão cara para a segurança pública e
estabelece tetos percentuais que variam de 0,4 a 0,2% o efetivo da guarda pelo
total de habitantes, conforme gradação de residentes - até 50 mil e acima de
500 mil, respectivamente.
(Neste caso,
a Guarda Municipal de Lagarto pode chegar ao efetivo máximo de até 300
integrantes).
Formação de
consórcio intermunicipal; criação da carreira única e do plano de cargos e
salários com garantia de progressão; exigência do ensino médio e idade mínima
de 18 anos para ingresso; obrigatoriedade de capacitação; possibilidade de o
município criar órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento; privatização
dos cargos comissionados após 4 anos de instalação da guarda; linha telefônica
exclusiva de três dígitos (153) e frequência privativa de rádio, são outras
modernidades trazidos pelo PL que acaba de seguir para o Senado da República.
O texto é
bom. Cabe-nos agora exercer pressão legítima sobre os senadores para que
aprovem o Projeto de Lei com a brevidade necessária e sem emendas, para que não
retorne à Câmara. Vamos acompanhar de perto a tramitação...
Veja íntegra da redação final que seguiu para o Senado.